Facebook GxpTwitter GxpFeeds GxpGuaxupé, 07 de Fevereiro de 2012

Advogado contesta última reunião extraordinária da Câmara

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O advogado Roberto Silva contesta a legalidade da última sessão extraordinária da Câmara. O Gxp publica o seu documento na íntegra.

 

 

 

“CONTRASTE CHAMADO HOMÉM”

ROBERTO SILVA


“CÂMARA MUNICIPAL DE GUAXUPÉ E A ILEGALIDADE”



A Câmara Municipal de Guaxupé, mais uma vez caiu na ILEGALIDADE ao reunir-se extraordinariamente no dia 10/dez/2009, às 17hs., de maneira EXDRÚXULA – IRREGULAR – IMORAL – ABSURDA E ILEGAL, usando de um ODER ABUSIVO / PRINCIPESCO E ARBITRÁRIO, que não possui, quando com o voto de 7 (sete vereadores) concluíram por afastar a senhora VICE PREFEITA, MÁRCIA ZAMPAR JORGE, por 180 dias, com base em DENÚNCIA apresentada pelo Dr. Promotor de Justiça, MATÉRIA JÁ DISCUTIDA, VOTADA E ARQUIVADA há algum tempo (dois a três meses) DOIDURA.


DA REUNIÃO ILEGAL

A ILEGALIDADE da dita reunião se prende nos seguintes fatos, aliás alegados pela vereadora TÂNIA ROLIM, porém não ouvidos pelo parcial Presidente:

1º – Para se convocar uma reunião extraordinária, conforme termos do artigo 105 e parágrafos, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E do artº 63 e incisos, da Lei Orgânica Municipal, É NECESSÁRIO OBSERVAR: A) – Ser convocada com antecedência mínima de três dias, salvo URGÊNCIA (§3º). – Somente será considerada MOTIVO DE EXTREMA URGÊNCIA, a discussão de MATÉRIA, cujo adiantamento inútil a deliberação, IMPORTE EM GRAVE PREJUIZO À COLETIVIDADE (§ 4º) – Pergunta-se: – O motivo usado foi de GRAVE PREJUIZO PARA A COLETIVIDADE? – Claro que não, não passa perto disso.

2º – O inciso I, do Artº 63, da Lei Orgânica Municipal diz que a reunião extraordinária PODERÁ SER CONVOCADA pelo Prefeito Municipal em alguns motivos; – B) Pelo presidente da Câmara, em alguns casos (inciso II) -  C) Por requerimento de 1/3 dos membros da Câmara, NOS CASOS DE URGÊNCIA OU DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE (inc. III).

Notem os senhores o que motivo não era de URGÊNCIA E NEM DE INTERESSE PÚBLICO, conforme o Regimento Interno e a L.O.M, ressalto que NÃO IMPORTA O NÚMERO DE VEREADORES que assinaram o REQUERIMENTO DE CONVOCAÇAO PARA EXTRAORDINÁRIA, porque este é apenas um dos processos de convocação da reunião, porém, IMPORTA O MOTIVO DA CONVOCAÇÃO QUE TEM QUE SER DE URGÊNCIA E DE INTERESSE PÚBLICO, Daí a ilegalidade da Reunião realizada e, convocada em apenas três horas e não em três dias como determinas a L.O.M e o Regimento Interno da Câmara Municipal.


DA DECISÃO ILEGAL

Além da ILEGALIDADE da convocação reunião, o presidente da Câmara e Edis (que requereram) COMETERAM outras MAIS GRAVES como:

1º) – TROUXE À DISCUSSÃO UM PROCESSO JÁ ARQUIVADO – Fato que não é permitido por lei que rege a matéria;

2º) – PODERIA SER TRAZIDO À DISCUSSÃO: - Se uma mesma Sessão Legislativa (ano legislativo), caso tivesse EXISTIDO UMA NOVA DENUNCIA, conforme determina o artº 5º, Inc. VII, do Decreto Lei 201/67. No caso NÃO HOUVE TAL DENÚNCIA, daí terem sido ILEGAIS A REUNIÃO E A DECISÃO.

3º) – PROCEDEU ILEGALMENTE O AFASTAMENTO DA SRA., VICE PREFEITA: – O afastamento da Sra., MÁRCIA ZAMPAR JORGE, Vice Prefeita Municipal, por 180 dias, FOI ILEGAL, porque não mais existe (IMPEACHMENT = AFASTAMENTO) de PREFEITO MUNICIPAL apartir do advento do Decreto lei nº 201/67 que deu poder à Câmara Municipal para CASSAR O PREFEITO (E VEREADOR) NUNCA VICE-PREFEITO(A), OUTROSSIM, não possui poder e nem competência para AFASTAR PREFEITO DO CARGO e a Sra. Márcia Zampar é VICE PREFEITA, bem como, repito a CÂMARA NÃO MAIS TEM O PODER DE AFASTAR O PREFEITO  DO CARGO. Aqui a Câmara COMETEU O CRIME DE USURPAÇÃO DE PODER E COMPETÊNCIA, vez que quem pode AFASTAR O PREFEITO É SOMENTE A JUSTIÇA, com base para que ele e funcionários (que também podem ser afastados) não atrapalhem o andamento das investigações e prováveis auditoriais.

4º) – Prezado leitor, A VICE PREFEITA nunca será atingida por processo de Cassação instaurado pela Câmara Municipal, VEZ QUE o ATO DE IMPROBIDADE CONSTITUI INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE FUNÇAO – isto é: somente o Prefeito pode comete-lo. Na linguagem jurídica, somente o prefeito poderá, ser SUJEITO ATIVO DESTAS INFRAÇÕES, NINGUEM MAIS.

- Também estará sujeito a este tipo de processo TODA PESSOA QUE VIER SUBSTITUIR O PREFEITO (Vice Prefeito – Presidente da Câmara, etc.) , caso aconteça algo de errado durante seu governo de substituição, mesmo que a substituição termine, a Sra. Vice Prefeita nunca assumiu o cargo de Prefeita de Guaxupé em substituição ao Prefeito.

OBSERVAÇÃO: – O que é estranho é o fato do Sr. Presidente da Câmara que tem aspiração em ser Deputado Estadual e já ser quase advogado, bem como sua assessoria NÃO OBSERVAR TAL DISPOSIÇÃO LEGAL e cometer o absurdo que foi cometido.


CONIVENCIA CRIMINOSA POR RAZÕES POLÍTICAS

A CONIVÊNCIA, que foi criminosa, ocorreu de duas maneiras no presente caso: A) Pelo Presidente da Câmara Municipal, quando aceitou o requerimento ILEGAL e convocou a reunião ILEGAL; – B) – DOS SETE VEREADORES SUBSCRITORES DO REQUERIMENTO, para reunirem e afastar a Sra. VICE PREFEITA de MANEIRA ILEGAL, além de terem votado sobre um fato inexistente a ela atribuído, conforme processo judicial, AO TEMPO QUE DEIXARAM DE LADO UM SÉRIE DE IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES COMETIDAS PELO SR. PREFEITO, causa de seu afastamento judicial, dos quais muitos afetos à responsabilidade da Câmara, para abertura do processo de cassação.

Isto Srs. Leitores, nada mais É DO CONIVÊNCIA OMISSIVA COM OS DESMANDOS DO PREFEITO E ASSESSORES, o que é crime.

Aliás, pelo que já sei, o Dr. Promotor de Justiça, Dr. Thalles Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira já determinou a abertura de Inquérito Policial (criminal) nos sete vereadores e Presidente da Câmara Municipal.


ATOS DE DESRESPEITO À ORDENS JUDICIAL

O Sistema tripartite de poderes de montesquieu, em EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO são harmônicos e INDEPENDENTES entre si, aliás, é o que os vereadores envolvidos vêm apregoando na imprensa outrossim, esqueceram que quando se SAI DA LEGALIDADE, MORAL IDADE e dos demais princípios constitucionais, há O CONTROLE JURISDICIONAL (DA JUSTIÇA) pelo o que a Justiça de nossa cidade está agindo sobre o Poder Executivo e Legislativo.

Saliento que o Poder Judiciário também exerce um poder jurisdicional sobre ele mesmo e sobre o Ministério Público, quando algo foge da Legalidade.


CONCLUSÃO

Apenas para você entender caro leitor, nossos vereadores dizem que fazem parte de um PODER INDEPENDENTE, no entanto, pergunto: Será que com base em sua independência poderiam CONDENAR ALGUM À PRISÃO OU À MORTE, por lei feita por eles? – Claro que não, TANTO QUANTO NÃO PODERIAM terem reunido para AFASTAR A SRA. VICE PREFEITA, vez que não tinham PODER E COMPETÊNCIA LEGAL PARA TAL.

Com todo respeito, saliento que talvez esteja faltando a nossos Edis (maioria) BOM SENSO, CAPACIDADE e IMPARCIALIDADE para realizar o desempenho da função de representante do povo, vez que com suas atitudes, estão menosprezando a CAPACIDADE E INTELECTO DE NÓS OUTROS para REAGIR E DEMONSTRAR SEUS ERROS E DESMANDOS.

O autor é advogado especializado em direito administrativo e ex-professor universitário.

Tel. (35) 3551-4343

Guaxupé/MG




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