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Prefeitura responde às denúncias de superfaturamento
30 de junho de 2010 @ 23:46 em Política
Diante das últimas acusações que vem sofrendo, a prefeitura, em nota de sua assessoria de comunicação, tenta se defender. O prefeito Roberto Luciano mais dezesseis servidores e seis empresas, foram denunciados pelo Ministério Público, na pessoa do promotor Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, que propôs mais uma vez à Câmara que votasse a favor da abertura de procedimento para um eventual pedido de impeachment.
A denúncia apresentava suposta prática de fraude em processos de licitação para aquisição de produtos e serviços, e por superfaturamento de preços na contratação de empresa para o Carnaval deste ano, além da compra de peças automotivas. Na noite de terça-feira (29), a Câmara Municipal decidiu, pela terceira vez, arquivar um pedido de impeachment do prefeito proposto pelo promotor Thales Tácito.
Nesta quarta-feira (30), a prefeitura divulgou a nota, que segue na íntegra:
Para o Carnaval 2010 teria ocorrido habilitação irregular de empresa, alteração do orçamento inicialmente previsto, convocação indevida da licitação sob o tipo menor preço global e superfaturamento de alguns itens
A licitação para a seleção e contratação de empresa especializada em promoção de eventos de grande porte, com vistas à organização e realização do Carnaval de 2010 neste município, conforme projeto básico, planilhas e croqui constantes do edital, foi convocada sob a Tomada de Preços 004/2009.
Veja que a Administração Municipal não licitou itens isolados do evento, mas optou pela concessão integral do evento a uma empresa especializada em organizar e realizar eventos de grande porte.
Ora, sabido que o Carnaval seja a maior festa popular brasileira. De leste a oeste, do Oiapoque ao Chuí, realizam-se festejos os mais diversos na mesma época do ano, porquanto se trata de evento inscrito e consolidado no calendário nacional de festas.
Assim, a primeira dificuldade – pois que o evento é realizado em nível nacional – é justamente a de contratar uma empresa que tenha estrutura adequada e confiável e que atenda aos requisitos jurídicos, fiscais, técnicos, operacionais e econômicos.
Os que executam esta tarefa não podem perder de vista que uma seleção mal conduzida poderá resultar em desastrada contratada, sem contar os inúmeros riscos para a população, para a segurança e para o evento.
Daí a opção – realizada nos limites da lei – pela realização integral do evento através de uma empresa de grande porte, com capacidade de prover todos os serviços, bens, pessoas e infra-estruturas necessárias. Tal opção é exercício de discricionariedade administrativa, pois que não há obrigatoriedade de se proceder de modo diverso.
Neste ponto, há argumento de sobra para se optar pela concessão in totum do evento, em lugar do fracionamento: palco para empresa A, iluminação para empresa B, banheiro químico para empresa C, segurança para empresa D, decoração para empresa E, divulgação para empresa F, atrações artísticas para empresa G.
Daí a opção – repita-se: realizada em estrito exercício de discricionariedade administrativa – de concessão integral do evento a uma empresa de grande porte, com capacidade para realizá-lo.
Registre-se, por fim, que a lei foi atendida sem qualquer prejuízo ao Erário Municipal. Antes, pelo contrário, a contratação foi realizada com preços de mercado, pois foi criteriosamente realizado orçamentos para tanto, nos termos do levantamento de custos dos bens serviços, orçamentos que constam dos autos da tomada de preços.
Ocorrência de suposto superfaturamento na aquisição de peças automotivas
Licitações para registro de preços são realizadas tendo como critério de julgamento o menor preço alcançado mediante desconto percentual sobre determinada tabela de preços. No caso de medicamentos, adota-se a Tabela de Preços da ABCFARMA. No caso de peças automotivas, adota-se a Tabela de Preços do Fabricante do Veículo.
Todavia, na ação civil restou consignado que o Município de Guaxupé não devesse adquirir peças originais do fabricante, porque não haveria justificativa técnica para esta aquisição original.
De um lado, trata-se de exercício de discricionariedade administrativa, pois que não há norma alguma que estabeleça a proibição de se adquirirem peças originais ou obrigatoriedade de se adquirirem peças paralelas.
Assim sendo, é sabido que o rendimento das peças recondicionadas ou paralelas seja inferior às peças originais do fabricante do veículo, nomeadamente quando se trata de componente diretamente ligado ao funcionamento do motor.
Por fim, ainda que um ou outro ente público tenha optado pela aquisição de peças automotivas não originais (em estrito exercício de discricionariedade administrativa), a começar pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Processo Licitatório 010/2009 – Pregão Eletrônico 007/2009) e pelo Ministério Público Federal (Pregão Presencial 116/2009) a opção tem sido pela reposição de peças e componentes originais dos veículos.
Portanto, o cotejo do valor de mercado não pode ser considerando em relação aos componentes e peças recondicionadas ou paralelas, mas em relação aos valores dos componentes e peças originais.
Registre-se, por fim, que a adoção do mecanismo de desconto percentual sobre a Tabela Nacional do Fabricante é forma usualmente adotada na Administração Pública em geral e estabelece um parâmetro permanente que garante a adequabilidade do preço de contratação.
Outrossim, o procedimento de aquisição de peças e serviços pela municipalidade se faz com base nos preços de catalogo do fabricante, utilizados e obrigatoriamente usados nessas situações pelos fornecedores da Prefeitura Municipal, que participaram da licitação e mediram seus descontos com base nestas tabelas, que fazem parte integrante do processo licitatório.
Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Guaxupé
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