Facebook GxpTwitter GxpFeeds GxpGuaxupé, 23 de Maio de 2012

Economia municipal: um assunto, no mínimo, delicado

Por Mauro Martins

 

Escrever sobre economia municipal, estadual, distrital e federal é no mínimo delicado. Por uma simples razão: as pessoas que leem os números podem considerá-los espetaculares, cifras astronômicas. Isto porque os números em nível de contas públicas são, na maioria das vezes, compostos por, no mínimo, oito dígitos antes da chegada da vírgula que limita as frações de reais.

 

Assim, vemos nos noticiários que os municípios receberão em um determinado mês alguns milhões de reais, mas para se chegar a esses milhões existe uma fórmula.

 

Em Minas Gerais, essa fórmula se chama Lei Robin Hood, assim conhecida nos meios político-administrativos. Para os Juristas, é a Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Deixando o personagem à parte, a Lei foi pensada pelos legisladores para minimizar os enormes  problemas socioeconômicos da grande maioria das cidades mineiras.

 

Quando do advento da Lei, houve muitas reclamações por parte dos grandes arrecadadores; em municípios da Zona Mineradora e região metropolitana de Belo Horizonte, em cidades da Zona da Mata e do Triângulo Mineiro aconteceram alguns movimentos políticos separatistas, que não passaram de conversa fiada para boi dormir. Nessas cidades concentravam-se (e concentram-se) as grandes empresas de transformação e extração mineral.

 

A desoneração dos produtos agrícolas também não foi vista com bons olhos, porém, com o passar do tempo, a Lei se mostra mais benéfica do que maléfica.

 

Hoje, cada município que cuidar melhor da saúde, da educação, do meio ambiente, do esporte, do seu presídio, de sua história e de sua cultura, será recompensado pela Lei Robin Hood.

 

O capítulo I normatiza quais serão os critérios de particionamento da arrecadação total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação-ICMS pertencente aos municípios, de que trata o § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios:

 

I – Valor Adicionado Fiscal -VAF: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado;

 

II – Área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informadas pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

 

III – População: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

 

IV – População dos cinquenta municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos cinquenta municípios mais populosos do Estado e a população total desses municípios, medida segundo dados do IBGE;

 

V – Educação;

 

VI – Produção de alimentos;

 

VII – Patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices de todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA, observado o disposto no Anexo II desta Lei;

 

VIII – Meio ambiente;

 

IX – Saúde;

 

X – Receita própria: relação percentual entre a receita própria do município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior ao do cálculo, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XI – Cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios;

 

XII – Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais -IUM – recebido pelos municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;

 

XIII – Recursos hídricos;

 

XIV – Municípios-sedes de estabelecimentos penitenciários;

 

XV – Esporte;

 

XVI – Turismo;

 

XVII – ICMS solidário;

 

XVIII –  Mínimo per capita.

 

Cada um destes itens tem um peso na divisão do bolo. Em se falando de Guaxupé, temos ainda que rever algumas atitudes com relação ao que estamos deixando de fazer para que nossa parcela na divisão do bolo possa ser maior.

 

Tem se ouvido muito a respeito de que foi criado este ou aquele Departamento ou Secretaria Municipal que tem por atribuição e finalidade definida na Lei Orgânica. Porém, na prática, ninguém viu projeto de reflorestamento das margens de nossos cursos d’água, projetos exequíveis nas áreas de reintegração social de nossos detentos, a não ser o que já se faz por força de Lei Federal, que reduz em um dia de pena para cada três dias trabalhados. Pode ser criado um programa de inserção social para os detentos através de cultura, formando grupos de musica, teatro, equipes de detentos para disputa de competições internas e  a partida  final aberta aos familiares, nas mais diversas modalidades esportivas.

 

Projetos exequíveis de preservação ambiental, muito pelo contrário. Cansados estamos de ver inúmeras pessoas fazendo os brejos, alagados e margens de córregos e riachos de nosso município tormarem-se verdadeiros locais de bota-fora de entulhos e lixo doméstico que prejudicam as nascentes; redes de esgoto correndo a céu aberto. Projetos de reciclagens são primordiais para a questão ambiental.

 

Temos uma reserva nativa de mata na região da Fazenda Nova Floresta, porém não se faz nada para que possamos obter recursos com a preservação deste diamante bruto. Existem ONGs na Europa que pagam para que sejam preservadas matas nativas.

 

Alguma coisa se faz na Educação, porém o IDEB poderia ser melhor se nossas escolas tivessem tempo integral. A alimentação de nossas crianças deveria ser acompanhada por uma nutricionista em cada estabelecimento de ensino para formular um cardápio balanceado e não somente quando um órgão de imprensa, vereador, pai de aluno ou cidadão faz uma denúncia, às vezes infundadas.

 

Tem-se feito reformas aqui e acolá nos prédios que abrigam as unidades de saúde de nosso município, porém seria necessário rever a questão da saúde de alto a baixo. Não só em Guaxupé, Minas Gerais, e sim no país todo, a maneira como a saúde é tratada deixa a desejar; falta aos administradores percepção para criarem ensinamentos básicos de organização para as moléstias, pois as doenças não sabem sincronizar suas ações com a agenda de atendimento das unidades de saúde.

 

Desenvolvermos programas turísticos explorando nossa riqueza econômica que é a cafeicultura, através de parcerias com a Cooxupé, mostrando ao cidadão comum como fica o café plantado e trabalhado nos mais diversos sítios, fazendas, chácaras, margens de rodovias, que depois é exportado e industrializado em outros centros. Turismo agrícola para mostrar para crianças de outros centros como são cultivados nossos principais alimentos: arroz, feijão, hortaliças, ovos, carnes de aves, bovinos e suínos. Criação de programas para melhorias na produção e na qualidade final de nossos produtos agrícolas.

 

A lei disciplina cada um dos itens enumerados acima e como devem ser as ações dos municípios. Ideias nascem para serem melhoradas. Vejam como era o telefone quando da sua invenção, ou mesmo o automóvel, quando foi criado por Henry Ford. Assim escrevemos algumas considerações a respeito do tema arrecadação.

 

A propósito, a arrecadação de Guaxupé até o mês de julho 2011, só no que se refere a ICMS, é a seguinte, segundo dados da Fundação João Pinheiro:

Estadual.jpg

Transferências Federais

Município: Guaxupé

UF: MG

Ano: 2011

Federal.jpg

A partir de 1998, dos valores do FPM, FPE, IPI-Exportação e ICMS LC 87/96, já está descontada a parcela de 15 % destinada ao FUNDEF.

 

A partir de 2007, dos valores do FPM, FPE, IPI-Exportação e ICMS LC 87/96 e do ITR, já estão descontados da parcela destinada ao FUNDEB.

Comentários

  1. juraci antonio dos santos12/08/2011 22:43

    Parabéns a editor do ¨¨¨GXP¨¨¨, que elaborou a matéria acima, e a conclução que se chega companheiros e que a léi 18.030 (Hoby Hood) na integra já e dura demais para os municipios, cujas administrações são pessima, e se partimos do paragrafo 6o (sexto) do conceito exposto, e o artigo 10o (decimo) da referida léi, independente da critica e observções no final da pauta, mesmo com a arrecadação excelentes de ICMS, PIS, CONFINS, IPI. IR, CLS e ISS das emprêsas de grande porte como Cooperativa, Exportadora, Kanebo e outras, com a atual administração que temos juntamente com seus assessores, e os funcionários do setor de arrecadação, o chamado 3o escalão jamais chegara a receber o beneficio que Guaxupé merece, pois a sonegação fiscal nas industrias, comercio e serviços de pequeno e medio porte incluindo aquelas enquadradas no simples, ainda e muito grande o que sem sombra de duvida chega a patamares absurdos…….. Cabe aos administradores da atual gestão, se assim podemos classifica-los, exigir dos responsavéis dos orgãos ¨¨RECEITA FEDERAL, DA SECRETARIA DA FAZENDA, e principalmente dos funcionários do setor de arrecadação e tributos da prefeitura uma fiscalização mais rigida, o que certamente aumentará em muito a arrecadação do municipio, e que consequetemente sobrara muita verbas para aplicar na saúde, educação, esporte, reflorestamento que protegem o curso dos rios, presidios e outras exigencias da léi, e conseguir com uma tacada só matar dois coelhos. (aumentar a arrecadação municipal e receber uma fatia maior do bolo.

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